CNTNC – CONSELHO NACIONAL DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS – FEDERAÇÃO PROFISSIONAL
ESTATUTOS
CAPÍTULO l
Da denominação, símbolos, sede, âmbito de ação e fins
Artigo 1°
O “CNTNC – CONSELHO NACIONAL DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS – FEDERAÇÃO PROFISSIONAL”, sendo abreviadamente designado por (CNTNC), é uma Instituição sem fins lucrativos, independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónomo nas suas regras e funcionamento, representativo dos Profissionais das Terapêuticas Não Convencionais (TNC), reconhecidos legalmente nomeadamente os de, Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quiroprática e todos aqueles que venham a ser reconhecidos legalmente como TNC no futuro que, em conformidade com os preceitos do presente documento e demais disposições legais aplicáveis, exercem as atividades profissionais próprias, de âmbito Nacional, podendo estender a sua ação a outras localidades do Território Nacional e nos Arquipélagos dos Açores e da Madeira, por simples deliberação da Comissão Executiva, com sede na Rua D. Estefânia, número 175, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa 1000-154 Lisboa, com duração por tempo indeterminado.
Artigo 2º
1 – São símbolos do CNTNC, a bandeira, o emblema e o hino.
a) A bandeira;
b) O emblema;
c) O hino;
d) Os pontos a), b) e c), do artigo 2°, deverão ser aprovados em Assembleia Geral das TNC, convocada para o efeito.
Artigo 3º
1 – O Conselho Nacional das Terapêuticas Não Convencionais, tem por objeto e finalidade:
a) A promoção e a defesa dos seus associados;
b) Colaborar e cooperar com o Estado e os serviços de Saúde oficiais e outros na defesa da saúde pública;
c) Reforçar a solidariedade entre os seus associados;
d) Colaborar com entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento dos conhecimentos na área da saúde;
e) Garantir o cumprimento dos princípios e normas de caráter ético e deontológicos legalmente aprovados;
f) Promover a realização de ações de formação e aperfeiçoamento dos profissionais das TNC;
g) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades;
h) Zelar pela função social e defender a dignidade e o prestígio dos profissionais das terapêuticas não convencionais.
2 – Todos os objetivos que venham a ser fixados em Assembleia Geral, e se incluam no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 4º
1 – Serão Associados do CNTNC, todas as Associações de profissionais das TNC, legalmente constituídas e que tenham os seus estatutos registados junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e cujo âmbito se insira no domínio das TNC, tal como definidas pela Lei 71/2013.
2 – Os representantes das Associações, serão os indicados nos respetivos estatutos.
Artigo 5º
1 – Há três categorias de associados:
a) São sócios efetivos os associados (as Associações) que participam direta e pessoalmente nas atividades desenvolvidas pela CNTNC, obrigando-se ao pagamento de jóia no ato da inscrição e quota anual, nos montantes considerados pela Assembleia Geral;
b) São sócios beneméritos os associados (as associações ou pessoas) que, não participando direta e pessoalmente nas atividades da CNTNC, participam através de um donativo ou entrega relevante;
c) A qualidade de membro honorário do CNTNC pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que se tenham distinguido pela sua contribuição especial em domínios considerados relevantes para os fins da instituição, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio das profissões TNC, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
2 – São direitos dos sócios beneméritos e honorários:
a) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral sem direito a voto;
b) Participar gratuitamente em todas as realizações e iniciativas da CNTNC.
Artigo 6º
A qualidade de associado efetivo, prova-se pelo preenchimento da ficha de inscrição devidamente assinada e pela sua inscrição no livro respetivo ou no ficheiro de sócios que a Comissão Executiva da CNTNC obrigatoriamente possuirá.
Artigo 7º
1 – São direitos dos representantes dos associados efetivos:
a) Participar nas reuniões de Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os respetivos órgãos;
c) Requerer convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do Artigo 173.º do Código Civil;
d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
Artigo 8º
1 – São deveres dos associados:
a) Contribuir para a realização dos fins institucionais da CNTNC, pagando pontualmente as suas quotas;
b) Cumprir as disposições estatutárias;
c) Comparecer, através dos seus representantes, às reuniões da Assembleia Geral;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
e) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos sociais.
f) Participar em todas as iniciativas e atividades do CNTNC, nos casos e nas condições fixadas nos presentes estatutos ou nos regulamentos por estes previstos;
g) Participar nos congressos, conferências e encontros promovidos pelo CNTNC, nos termos fixados nos respetivos regulamentos;
Artigo 9º
1 – Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 8°, alíneas a) a e), ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até um ano;
c) Demissão.
2 – São demitidos os representantes das associações que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a CNTNC.
3 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Comissão Executiva.
4 – A demissão será decidida pela Comissão Executiva e deverá basear-se na violação de deveres legais e estatutários, podendo o visado recorrer à Assembleia Geral temporalmente mais próxima dessa demissão.
5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e e) do artigo 9° só se efetivará mediante audiência obrigatória do representante e associado.
6 – A suspensão de direito não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 10º
1 – Os associados efetivos só poderão exercer os direitos referidos no artigo 7°, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2 – Os associados efetivos de acordo com o ponto 4 do artigo 9° só poderão recorrer à Assembleia Geral se tiverem as suas quotas pagas antes da aplicação da demissão.
3 – Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de um mês não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 6° podendo os seus representantes assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
4 – Não são elegíveis para os corpos sociais os representantes dos associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos do CNTNC, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, em outras instituições.
Artigo 11º
1 – Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas por período superior a seis meses e tendo sido notificados pela Comissão Executiva para efetuar o pagamento das quotas em atraso, não o façam no prazo de trinta dias;
c) O associado deixa de ter o seu representante ou representantes nos órgãos para que foram eleitos caso não cumpram os requisitos das alíneas anteriores, havendo direito ao cumprimento do artigo 16ª ponto 1 e artigo 24° alínea e) do presente estatuto.
Artigo 12º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer ao CNTNC, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro do CNTNC.
CAPÍTULO III
Dos corpos sociais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 13º
1 – São órgãos Nacionais eleitos do CNTNC:
a) Assembleia Geral;
b) Comissão Executiva;
c) Conselho Fiscal;
d) Colégios das profissões.
2 – São órgãos não eleitos do CNTNC:
a) O Conselho consultivo das TNC
Artigo 14º
1 – O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é tendencialmente gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 – Os membros da Comissão Executiva que exerçam cargos em regime de prestação de serviços a tempo inteiro ou parcial serão remunerados, nos termos que a Assembleia Geral fixar.
3 – Os restantes membros dos órgãos sociais terão direito a remuneração mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Comissão Executiva, tendo de demonstrar que o CNTNC tem capacidade financeira para cumprir com os seus compromissos sem hipotecar o seu bom funcionamento.
Artigo 15º
1 – A duração do mandato dos corpos sociais é de dois anos devendo proceder- se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada biénio.
2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 – Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº 2, ou no próprio dia da eleição, mas neste caso e para efeitos do nº 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais, mantendo a Comissão Executiva apenas poderes para atos meramente conservatórios e necessários à gestão do CNTNC.
Artigo 16º
1 – Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão e depois de esgotados os respetivos suplentes, caso existam, deverá ser feita a cooptação dos elementos necessários para o preenchimento das vagas verificadas que deverão ser eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito, devendo a sua tomada de posse ter lugar no próprio dia da eleição.
2 – O mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincide com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 17º
1 – Os membros os corpos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para três mandatos para qualquer órgão do CNTNC, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2 – Não é permitido aos membros dos corpos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo no CNTNC, com exceção do disposto no art.º 23º e na alínea b) do nº 1 do art. 30°.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal.
Artigo 18º
1 – Os corpos sociais são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3 – As votações respeitantes às eleições dos corpos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 19º
1 – Os membros dos corpos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos sociais ficam exonerados de responsabilidades se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 20º
1 – Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
2 – Os membros dos corpos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com o CNTNC, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para o CNTNC.
3 – Os fundamentos das deliberações sobre contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão.
Artigo 21º
1 – As Associações fazem-se representar na Assembleia Geral pelos profissionais das sete profissões TNC nomeados pelos Colégios das Profissões;
2 – Cada Colégio elege quatro representantes mais o seu presidente;
3 – Cada representante tem de estar credenciado por uma associação representada no Colégio da Profissão para tomar parte na Assembleia Geral e exercer os direitos da alínea a) e b) do artigo 7° mediante carta assinada pela Associação, onde conste o nome do seu representante dirigida ao presidente da mesa e cópia do documento de identificação do representante.
Artigo 22º
Das reuniões dos respetivos órgãos serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.
CAPÍTULO III
Da Assembleia Geral
Composição e competências
Artigo 23º
1 – A Assembleia Geral é constituída por:
a) Representantes nomeados pelos Colégios das Profissões de acordo com o nº 2 do Artigo 21º;
b) Presidente de cada Colégio da Profissão, ou seu Representante;
2 – A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, que se compõe de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela respetiva Assembleia Geral;
3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os representantes dos Colégios das Profissões, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
4 – Podem fazer parte da Assembleia Geral os sócios abrangidos pelo artigo 5° ponto 2 alínea a).
Artigo 24º
1 – Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos órgãos do CNTNC eleitos.
c) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária, no caso de demissão de algum dos elementos dos órgãos sociais, com vista à sua substituição.
Artigo 25º
1 – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais da atuação do CNTNC;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade dos membros da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas;
d) Deliberar sobre aquisição onerosa e alienação a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da CNTNC;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
g) Aprovar a adesão a Uniões, Federações, Confederações ou Ordens;
h) Deliberar e aprovar sobre o montante de jóia e da quota mínima sob proposta da Comissão Executiva;
i) Deliberar e aprovar a possibilidade de remuneração dos membros da Comissão Executiva, nos casos previstos no artigo 14º ponto 1 e 2.
k) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades do CNTNC, de acordo com os seus Estatutos; _
l) Apreciar a atividade dos órgãos do CNTNC e aprovar moções e recomendações de carater profissional;
m) Tomar posição sobre o exercício das profissões TNC, estatuto e garantias dos profissionais TNC;
n) Pronunciar-se sobre questões de natureza ética, deontológica científica, técnica e profissional;
o) Deliberar a submissão a referendo, com carater vinculativo ou consultivo, de assuntos de particular relevância para o CNTNC, mediante proposta da Comissão Executiva e após parecer favorável do departamento jurídico sobre a sua admissibilidade legal;
p) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos.
q) Receber e conferir as listas presentes ao ato eleitoral;
r) Ratificar a celebração de protocolos com entidade nacionais ou estrangeiras sob proposta da Comissão Executiva.
2 – As listas referidas na alínea p) do nº anterior têm de dar entrada na mesa trinta dias antes do ato eleitoral, devendo em anexo constar o documento de aceitação, assinado pelo representante a eleger, conforme documento de identificação válido e o nome do Colégio da Profissão que representa.
Artigo 26º
1 – A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano, sendo uma até 31 de março para apreciação e votação do relatório e contas do exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal, e outra até 15 de novembro para a apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
3 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente de dois em dois anos durante o mês de dezembro no final de cada mandato, para a eleição dos órgãos do CNTNC;
4 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente tantas vezes quantas as necessárias para a discussão e deliberação sobre assuntos importantes para o CNTNC;
5 – As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal ou por um conjunto de Associações não inferior à quinta parte da sua totalidade.
Artigo 27º
1 – A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa por carta registada com aviso de receção e expedida para cada uma das Associações via CTT e no sítio oficial da Internet do CNTNC, com a antecedência mínima de quinze dias, e dela devem constar o dia, hora, local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
2 – A Assembleia Geral do CNTNC deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto.
3 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
4 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três dos requerentes.
Artigo 28º
1 – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros presentes.
2 – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas d), e), f) do artigo 25º só serão válidos se obtiverem o voto favorável de pelo menos, três quartos dos votos expressos.
3 – No caso da alínea e) do artigo 25º a dissolução não terá lugar se, pelo menos um número de membros igual ao dobro dos corpos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência do CNTNC, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 29º
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são inviáveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião cinquenta por cento dos membros no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito da ação civil ou penal contra os membros dos corpos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
CAPÍTULO IV
Composição e Funcionamento da Comissão Executiva
Artigo 30º
1 – A Comissão Executiva é constituída por onze membros, todos com direito de voto:
a) Um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral;
b) Sete vogais, um por cada profissão das TNC, correspondendo ao Presidente de cada Colégio por inerência.
2 – A Comissão Executiva deve reunir, pelo menos uma vez por mês, ou sempre que se tome necessário para o bom cumprimento das suas funções.
3 – A Comissão Executiva é solidária em todos os seus atos e responsável solidariamente perante a Assembleia Geral por tudo quanto possa acarretar prejuízos para a instituição.
4 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas do Presidente da Comissão Executiva e do Tesoureiro.
5 – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.
6 – As decisões da Direção são tomadas por maioria, devendo ficar exaradas em ata.
Artigo 31º
Competências da Comissão Executiva do CNTNC
1 – A Comissão Executiva é o órgão executivo do CNTNC, competindo-lhe a sua administração, gestão e representação, tendo em vista a realização dos seus fins, nomeadamente:
a) Elaborar, propor e executar o Plano de Atividades e orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
b) Dirigir, coordenar, orientar e administrar os bens sociais e financeiros do CNTNC;
c) Elaborar o Relatório de Atividades e Contas de cada exercício e submetê-lo anualmente à aprovação da Assembleia Geral do CNTNC, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
d) Propor os sócios honorários e beneméritos à aprovação da Assembleia Geral;
e) Contrair e gerir empréstimos devidamente autorizados pela Assembleia Geral e aceitar doações, subsídios e legados;
f) Definir as orientações gerais para o CNTNC;
g) Elaborar os regulamentos internos que julgar convenientes;
h) Assegurar os investimentos necessários à prossecução dos seus objetivos;
i) Organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal administrativo do CNTNC;
j) Compete à Comissão Executiva nomear os representantes para os departamentos de Ética e jurídico; Científico; Comunicação; Formação Escolas e Estudantes; História das TNC e Museus das TNC;
k) Responder pela correta aplicação dos subsídios, créditos e outros apoios concedidos;
l) Apresentar candidaturas, celebrar contratos, adquirir bens móveis e imóveis e praticar atos necessários à prossecução dos fins, objetivos e atividades do CNTNC;
m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos ou regulamentos internos do CNTNC;
n) Prestar ao Ministério da Saúde e outras entidades oficiais as informações que estes, nos termos da lei, solicitarem;
o) Garantir o cumprimento dos princípios e normas de carater ético e deontológicos legalmente aprovados, bem como definir normas e parâmetros técnicos de atuação profissional conforme as boas práticas;
p) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse do CNTNC;
q) Admitir a inscrição de novos associados que estejam em conformidade com as normas legais das profissões das terapêuticas não convencionais (TNC) reconhecidas legalmente e manter atualizados os registos de todas as associações;
r) Prestar informação atualizada aos seus associados e, podendo promover ou apoiar a publicação de circulares, boletins, revistas, sítios eletrónicos ou outras publicações;
s) Aplicar sanções disciplinares;
t) Colaborar com entidades nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalho que visem o aperfeiçoamento dos conhecimentos na área da saúde;
u) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem;
v) Contribuir para o estreitamento de relações com organismos congéneres internacionais, podendo estabelecer protocolos, filiar-se em organismos internacionais relacionados com a área de atividade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações sem carater político e religioso. A filiação terá de ser aprovada pela Assembleia Geral;
w) Propor às entidades competentes medidas relativas à regulação da atividade e pronunciar-se sobre a legislação relativa à área da Saúde.
2 – Compete ao presidente da Comissão Executiva:
a) Superintender na administração do CNTNC, orientando e fiscalizando os serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Assinar os protocolos, contratos patrocínio e outros instrumentos de apoio financeiro ao CNTNC;
d) Representar internamente e externamente o CNTNC;
e) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento, e rubricar o livro de atas da Comissão Executiva;
f) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
g) O Presidente tem a palavra de última instância.
h) Delegar funções em outros elementos da Comissão Executiva ou a terceiros quando se prove que os primeiros as conheciam;
i) Criar projetos, nomear responsáveis e definir competências;
j) Ser porta-voz do CNTNC, competindo-lhe as relações exteriores com outras instituições, organismos oficiais, organizações públicas e privadas, governo, imprensa e opinião pública, podendo delegar estas funções no vice-presidente ou no secretário;
3 – Compete ao Vice-Presidente:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;
b) Supervisionar as atividades internas realizadas no âmbito do CNTNC;
c) Organizar os meios técnicos e materiais da instituição;
d) Dar orientação e reforçar o secretariado da Comissão Executiva;
4 – Compete ao secretário:
a) Conduzir a instituição na falta do Presidente e do Vice-Presidente;
b) Assegurar os serviços administrativos do CNTNC;
c) Lavrar as atas das reuniões da Comissão Executiva que devem constar de livros próprios;
d) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Comissão Executiva organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
e) Superintender nos serviços de secretaria;
f) Ter organizado e em ordem todos os livros e documentos da Direção.
5 – Compete ao Tesoureiro:
a) A gestão financeira do CNTNC;
b) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
d) Elaborar os relatórios finais de contas;
e) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
f) No 1º trimestre de cada ano, elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Relatório de Gestão e as Contas do CNTNC e o seu parecer sobre os mesmos;
6- Compete aos Vogais:
a) Coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Comissão Executiva lhes atribuir.
Artigo 32°
Do Conselho Fiscal: Composição e Competências
1 – O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator, eleitos em Assembleia Geral.
2 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tomarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Pugnar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, examinar a gestão económica e financeira do CNTNC, podendo verificar, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos do CNTNC, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o Balanço e o Relatório de Contas apresentado anualmente pela Comissão executiva;
d) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela Comissão executiva;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário no âmbito das suas competências;
f) Dar parecer sobre o relatório de contas e orçamento e sobre os assuntos que a comissão executiva submeta à sua apreciação.
Artigo 33º
1 – O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do seu Presidente, ou a pedido dos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral ou da Comissão executiva.
2 – O Conselho Fiscal pode solicitar à Comissão Executiva elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
3 – Não são válidas as deliberações do Conselho Fiscal, sem a presença da maioria dos seus membros.
4 – Na falta ou impedimento prolongado do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as suas funções.
Artigo 34º
Colégio das Profissões
1 – O Colégio das profissões é um órgão constituído pelas associações representativas de cada profissão e respetivos membros profissionais no gozo dos seus direitos sociais e que detenham o título profissional da respetiva profissão.
2 – Existem tantos Colégios quantas as profissões representadas no CNTNC.
3 – Cada Colégio elege os cinco membros da respetiva Direção, sendo um o respetivo Presidente e os restantes os quatro Representantes do Colégio na Assembleia Geral, constantes de listas propostas pelas suas Associações, isoladas ou em grupos constituídos para o efeito, através do voto individual e secreto de todos os membros das Associações do Colégio.
4 – As associações que representarem mais do que uma profissão, só poderão apresentar listas para uma única profissão.
5 – A Direção do Colégio reúne, obrigatoriamente, pelo menos quatro vezes por ano, devendo a primeira reunião realizar-se até um de fevereiro.
6 – Os Colégios das Profissões regem-se pelo seu Regulamento Interno, devendo a Direção de cada Colégio assegurar a sua elaboração e a sua aprovação, depois de consultado de forma não vinculativa o respetivo Conselho Associativo.
Artigo 35º
1 – São Competências dos Colégios das profissões:
a) Nomear os representantes de cada profissão para a Assembleia Geral;
b) Ajudar a promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da profissão;
c) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da profissão;
d) Elaborar os programas formativos da respetiva profissão, a propor à comissão executiva;
e) Definir as competências especificas da profissão, a propor à comissão executiva;
f) Acompanhar o exercício profissional especializado;
g) Definir padrões de qualidade de cuidados de saúde da sua profissão e zelar pela sua observância no exercício profissional;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento;
i) Apoiar a Comissão Executiva nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de saúde da sua profissão;
j) Elaborar um relatório anual sobre o estado do desenvolvimento da profissão e recomendações;
2- Em cada Colégio profissional funcionará um Conselho Associativo, constituído por um representante de cada Associação do Colégio.
a) O Conselho Associativo de cada Colégio tem como funções prestar assessoria técnica, deontológica e científica, no âmbito da competência de emissão de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, por iniciativa própria ou em resposta a pedidos dos outros órgãos do CNTNC.
b) O Conselho Associativo procederá à eleição do respetivo Presidente.
c) No respetivo Conselho Associativo cada Associação dispõe de um voto, tendo o seu Presidente voto de desempate.
Artigo 36º
Conselho Consultivo para as TNC
1 – O Conselho Consultivo das Terapêuticas não convencionais adiante designado por CCTNC, é um órgão não eleito, consultivo, de apoio às profissões das terapêuticas não convencionais para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação dessas profissões, previstas na lei em vigor e rege-se por estatutos próprios.
2 – É um órgão não deliberativo, composto por personalidades com percurso profissional relevante nas TNC, cuja função é de acompanhamento, fazendo parte dois representantes de cada profissão.
Artigo 37°
1 – São Competências do Conselho Consultivo das TNC:
a) Propor normas de atuação profissional quando solicitado pela comissão executiva;
b) Quando solicitado pela comissão executiva, emitir parecer e elabora estudos sobre matérias relacionadas com as competências e o conteúdo funcional das profissões e emitir parecer sobre a concessão de títulos profissionais;
c) Colaborar, quando solicitado com entidades nacionais e estrangeiras na realização de estudos e trabalhos que visem o aperfeiçoamento das profissões e manter, a nível nacional e internacional, relações com organismos congéneres;
d) Colaborar, quando solicitado, com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e controlo do exercício profissional;
e) Pronunciar-se, quando solicitado pela Comissão Executiva e pela respetiva autoridade competente, sobre os pedidos de reconhecimento, certificados e outros títulos de cidadãos de outros Estados, para efeitos de autorização do exercício profissional em Portugal;
f) Quando solicitado pela Comissão executiva, propor às autoridades de Saúde quais ações que entenda deverem ser desenvolvidas, tendo em conta, nomeadamente, o seu caracter prioritário;
g) Exercer as demais competências que forem necessárias e adequadas, no cumprimento da sua missão, sempre em articulação com a Comissão Executiva.
CAPÍTULO V
Das Eleições
Artigo 38º
1 – As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal e dos Colégios das Profissões, salvo disposições em contrário destes estatutos.
2 – A data da eleição será marcada para dia a fixar entre quinze de novembro e quinze de dezembro.
3 – A eleição far-se-á por meio de escrutínio secreto.
4 – Os nomeados vencedores das eleições serão os que obtiverem a maioria dos votos validamente expressos.
5 – No caso de empate, haverá uma segunda volta nos oito dias subsequentes entre os respetivos candidatos.
6 – Na eleição para os Colégios das Profissões, os profissionais que pretendam exercer o seu direito de voto, deverão manifestar essa intenção previamente junto do respetivo Associado, que emitirá uma credencial para validação junto da Comissão Eleitoral, com a antecedência mínima ao ato eleitoral, definida pela Comissão Eleitoral.
7 – O eleitor votará mediante prévia identificação de documento idóneo suficiente.
Artigo 39º
Generalidades
1 – A eleição dos órgãos do CNTNC acima mencionados realizar-se-á em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, com o mínimo de quinze dias de antecedência.
2 – A Assembleia Eleitoral será composta pelo Presidente da Assembleia Geral ou seu substituto e pelos seus membros.
3 – No caso da primeira eleição, a Assembleia Eleitoral será composta pelo presidente e por um representante de cada profissão na Comissão Instaladora do CNTNC.
4 – De todo o processo eleitoral a Comissão lavrará ata, de que constarão:
a) Indicação do número de eleitores;
b) Número de votos obtidos para cada um dos órgãos sociais;
c) Indicação de votos nulos e brancos;
d) Enumeração completa dos eleitos.
Artigo 40°
Elegibilidade
1 – São elegíveis para os órgãos sociais do CNTNC todos os representantes das associações no uso pleno dos seus direitos.
2 – É obrigatória a apresentação por parte de cada lista a declaração do representante da Associação, de que aceita o cargo para que venha a ser eleito e a apresentação do Programa de Ação por parte dos candidatos à eleição para a Comissão Executiva.
Artigo 41º
Comissão Eleitoral
1 – Todo o processo eleitoral será fiscalizado por uma Comissão Eleitoral, nos termos previstos pelos presentes estatutos.
2 – A Comissão Eleitoral é composta pela Mesa da Assembleia Geral.
3 – O presidente da Comissão Eleitoral será o Presidente da Mesa da Assembleia (Nacional) Geral ou por outro membro da Mesa em sua substituição, por impedimento deste.
4 – A Comissão Eleitoral reunirá no dia imediato ao fim do prazo da entrega da lista de nomeados, sob convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 42º
Competências da Comissão Eleitoral
1 – Compete à Comissão Eleitoral:
a) Fiscalizar a legalidade do processo eleitoral e do ato eleitoral;
b) Encarregar-se da impressão dos boletins de voto;
c) Decidir de todas as reclamações apresentadas;
d) Arquivar todos os documentos relativos ao processo eleitoral, incluindo os boletins de voto;
e) Fazer o escrutínio imediatamente após a votação e divulgar os resultados Ioga que os apure;
f) Em caso de Estado de Emergência Nacional, Calamidade Pública, declarado pelas entidades oficiais, cabe à Mesa da Assembleia Geral determinar quais os procedimentos a seguir.
Artigo 43º
Funcionamento da Assembleia Eleitoral
1 – O ato eleitoral terá lugar num só dia, em período a definir pela Comissão Eleitoral.
2 – A mesa de votos será constituída por três membros da Comissão eleitoral, não podendo a votação prosseguir sem que estes estejam presentes.
3 – No início da votação, a comissão eleitoral verificará e selará as umas.
4 – Os eleitores votam mediante prévia identificação de documento cartão de cidadão e com apresentação da declaração da associação que representam.
Artigo 44º
Tomada de Posse
1 – A posse dos novos órgãos realizar-se-á na primeira quinzena do ano civil seguinte aos das eleições.
2 – A posse será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, em sessão pública.
CAPÍTULO VI
Regime Administrativo e Financeiro
Artigo 45º
Receitas
1 – Constituem receitas da organização:
a) As joias e quotas dos Associados;
b) Outras contribuições voluntárias dos associados e outros;
c) Quaisquer bens que venha a adquirir por subsídios, doações, donativos, legados, heranças em seu favor e em seu nome aceites;
d) Rendimentos de bens que seja detentora;
e) Projetos geradores de rendimentos;
f) Campanhas de solidariedade;
g) As comparticipações regulares, ou não de empresas e empresários;
h) Transferência de verbas provenientes do Estado, Autarquias locais, Organismos e instituições de Direito público e privado, nacionais e ou internacionais, a título de subsídio;
i) Quaisquer outras receitas legítimas e permitidas por lei.
CAPÍTULO VII
Das extensões ou Secções regionais
Artigo 46º
1 – A constituição das secções regionais é da competência da Comissão Executiva, que também determinará os termos do seu funcionamento.
2 – As Secções Regionais regem-se pelos estatutos do CNTNC e pelos regulamentos Internos a elaborar pela Comissão Executiva, sob a aprovação da Assembleia Geral.
3 – Cada Secção Regional terá uma Direção composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
4 – Os membros dos órgãos sociais das secções Regionais terão que obrigatoriamente ser associados do CNTNC.
CAPÍTULO VIII
Disposições Diversas
Artigo 47º
1 – No caso de extinção do CNTNC, o património deste reverterá para a associação cujos objetivos mais se aproximem dos do CNTNC ou para o domínio da Autarquia.
2 – Se existirem bens que tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afetos a um certo fim, deverão ser atribuídos com o mesmo encargo ou afetação a outra Associação.
3 – Os estatutos do CNTNC só poderão ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, necessitando para o efeito a deliberação favorável de três quartos dos presentes.
4 – Todos os casos omissos destes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.