CONSELHO NACIONAL DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
CÓDIGO DEONTOLÓGICO
I. Introdução
Em Portugal existe um corpo de profissionais de saúde com formação teórica, técnica e prática no domínio das Terapêuticas não Convencionais adiante designadas TNC que utilizam, segundo critérios próprios, métodos de saúde não convencionais, que se inserem num paradigma próprio e partem de bases filosóficas diferentes dos da medicina convencional. Trata-se de uma conceção holística, energética e natural do ser humano, com conceitos, métodos e processos específicos de diagnóstico, prescrição e tratamentos próprios, assentes em axiomas e teorias específicas.
Fazendo uso dos direitos garantidos pela Constituição da República Portuguesa, um número importante e crescente de cidadãs e cidadãos portugueses recorrem, regularmente, a este tipo de cuidados de saúde. A legalidade do exercício dos Profissionais das TNC ficou institucionalmente consagrada com a aprovação unânime, pela Assembleia da República, da Lei 45/2003 de 22 de agosto, que estabelece o enquadramento base da sua actividade e, sem votos contra, da Lei 71/2013 de 2 de setembro, que a regulamenta.
Ao consagrar a sua autonomia técnica e deontológica, a Lei nº 45/2003 faz, ainda, recair sobre estes profissionais a responsabilidade pela autorregulação da sua própria prática, em ambos os domínios, sob tutela do Ministério da Saúde.
Dando forma à vertente deontológica desta regulação, este Código Deontológico inclui um conjunto das normas de comportamento que devem servir de orientação para uma relação técnica, social e humanamente responsável no âmbito da prática das TNC.
O seu normativo segue a generalidade das orientações deontológicas fundamentais aceites pelas profissões da área da saúde, cujo modelo civilizacional de referência se norteia pelo respeito dos bons costumes, dos Direitos Humanos e Constitucionais e das Leis nacionais, com as necessárias adaptações às características específicas destas profissões.
O presente Código é o conjunto das regras de natureza deontológica aplicáveis com carácter geral a todos os profissionais das TNC, sem prejuízo das regras que vinculam adicionalmente e em especial cada uma das TNC e respectivas associações, segundo os respectivos códigos.
O presente Código Deontológico das TNC, tem como objetivo definir as normas éticas e deontológicas gerais que, com carácter de permanência e com a necessária adequação temporal na sua formulação e aplicação devem ser respeitadas no exercício da actividade profissional de qualquer profissional das TNC, independentemente da sua área profissional.
II. Disposições Gerais
Artigo 1º
(Objecto)
O presente Código estabelece as normas de natureza ética e deontológicas que devem ser observadas pelos Profissionais das TNC, no âmbito do exercício da sua actividade profissional, sem prejuízo do respeito pelas normas de conduta constantes da legislação aplicável e da regulamentação específica de cada uma das profissões das TNC.
Artigo 2º.
(Âmbito)
As disposições do presente Código aplicam-se a todos os profissionais que sejam detentores da correspondente Cédula Profissional emitida nos termos fixados pela lei.
Artigo 3º.
(Independência dos profissionais das TNC no exercício da profissão)
1 – Os profissionais das TNC gozam no exercício da sua profissão de independência técnica e deontológica, sendo responsáveis pelos seus atos, no exercício das funções clínicas.
2 – Os profissionais das TNC, independentemente da relação contratual em que exercem as suas funções, não podem em nenhum caso ser obrigados a praticar atos clínicos contra a sua consciência ou contra a deontologia da profissão.
3 – A independência e a autonomia não prejudicam a existência de hierarquia técnica entre os profissionais das áreas das TNC, nos termos em que vier a ser legal ou contratualmente estabelecida.
III. Deveres dos profissionais das TNC
Artigo 4º.
(Princípios Gerais)
1 – Os profissionais das TNC devem exercer a sua profissão com o maior respeito pelo direito à Saúde e bem-estar dos pacientes e da comunidade;
2 – Os profissionais das TNC devem exercer a sua profissão em respeito pela vida, pela dignidade e pela liberdade do seu paciente;
3 – Os profissionais das TNC devem exercer a sua profissão de acordo com os princípios reconhecidos pelas respetivas ciências;
4 – São designadamente proibidas todas as práticas que não sejam do interesse do paciente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades dos respetivos efeitos;
5 – Os profissionais das TNC devem, salvo em casos excepcionais e comprovados, apoiar qualquer medida susceptível de melhorar a qualidade e disponibilidade dos serviços profissionais na área onde exercem;
6 – No exercício da sua profissão, os profissionais das TNC devem ter em consideração as consequências previsíveis que os seus estudos, as suas investigações e os seus trabalhos possam ter na sociedade;
7 – Os profissionais das TNC devem promover e garantir ações de formação e educação no local onde exerce a sua profissão.
Artigo 5º.
(Proibição de Discriminação)
No exercício profissional é proibida a discriminação relativamente a sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 6º.
(Situação de Urgência)
Os Profissionais das TNC devem, em qualquer lugar ou circunstância, prestar assistência e socorro de urgência a quem se encontre em perigo imediato, ou que à evidência necessite de pronta intervenção, sempre que a assistência esteja no âmbito da sua qualificação e disponham dos meios adequados para a prestar.
Artigo 7º.
(Calamidade Pública)
Em caso de calamidade pública, os profissionais das TNC devem colocar-se à disposição das autoridades competentes para prestar os serviços profissionais que, nessas circunstâncias, sejam necessários e possíveis.
Artigo 8º.
(Greve dos profissionais das TNC)
Em caso de greve dos profissionais das TNC, e sejam quais forem as circunstâncias, os profissionais das TNC devem assegurar a continuidade dos cuidados terapêuticos considerados inadiáveis aos seus pacientes.
Artigo 9º.
(Reclamações)
Em todos os consultórios é obrigatório dispor de um sistema de reclamações, que permita responder devidamente e com prontidão a qualquer queixa apresentada por um paciente.
Artigo 10º.
(Dignidade)
Os profissionais das TNC devem ter sempre um comportamento profissional adequado à dignidade da sua profissão.
Artigo 11º
(Deveres associativos)
1 – Os Profissionais das TNC são abrangidos pelos princípios e normas deste Código Deontológico independentemente de estarem ou não inscritos em alguma associação profissional da classe e sem prejuízo do respeito pelas normas de conduta constantes da legislação aplicável e da regulamentação específica de cada profissão das TNC definidas pela Lei 71/2013, de 2 de setembro.
2 – Caso o Profissional das TNC esteja inscrito em alguma Associação de classe deverá cumprir os respectivos regulamentos, desde que não colida com este Código, cumprindo, nomeadamente, as deliberações e decisões dos Órgãos da sua Associação de acordo com os Estatutos;
Artigo 12º.
(Publicidade)
1 – A publicidade dos profissionais das TNC deve ser feita de acordo com as leis que regulam a matéria. É proibido o recurso a palavras, frases ou imagens que possam sugerir uma garantia de cura;
2 – É proibida a publicidade com recurso a comparação com outros profissionais de saúde, identificáveis ou não, quer quanto à qualidade, quer quanto ao preço dos serviços prestados;
3 – Os instrumentos publicitários devem conter a informação necessária para permitir o contacto, de forma clara e concisa, explicitando as terapêuticas que são praticadas.
Artigo 13º.
(Segurança)
Os profissionais das TNC devem tomar as medidas de segurança adequadas e necessárias, designadamente em caso de especial perigosidade, de acordo com a legislação, regulamentação e códigos de prática segura em vigor
Artigo 14º.
(Colaboradores e outro pessoal)
Os profissionais das TNC contratados para os consultórios devem possuir as habilitações profissionais nos termos da lei;
Artigo 15º.
(Proibição de desvio de pacientes)
Os profissionais das TNC que desviem, para si, pacientes de outros colegas, incorrem numa grave infração deontológica.
Artigo 16º.
(Proibição de substituição)
1 – Os profissionais das TNC, temporária ou definitivamente privados do direito de exercer a profissão, por decisão judicial ou disciplinar, podem fazer-se substituir durante o cumprimento da pena, salvo determinação em contrário dessa decisão;
2 – A proibição prevista no número anterior não dispensa os profissionais das TNC de tomarem as medidas adequadas para assegurar a continuidade dos cuidados aos pacientes em tratamento, a partir do momento do início da inibição do exercício.
Artigo 17º.
(Transmissibilidade de consultório)
É lícita a transmissão do consultório do profissional das TNC, entre os profissionais, ou entre herdeiros dos profissionais e outro profissional das TNC, nos termos da lei aplicável.
IV. Deveres para com os pacientes
Artigo 18º.
(Princípio geral)
Os profissionais das TNC devem manter sempre o mais alto padrão de profissionalismo: exercer a sua profissão com dignidade, consciência e entrega, pondo sempre o interesse do paciente como principal prioridade. Devem prestar um serviço seguro, competente e eficaz com respeito pelo ser humano.
Artigo 19º.
(Dever de respeito)
No exame clínico, devem ser tidos em consideração e devidamente respeitados a idade, o género do paciente e a natureza da doença.
Artigo 20º.
(Condições do exercício)
Os profissionais das TNC não devem exercer a sua profissão quando circunstâncias externas ou pessoais possam interferir na sua capacidade de fazer juízos clínicos e éticos.
Artigo 21º.
(Respeito por qualificações e competência)
1 – Os profissionais das TNC não devem ultrapassar os limites das suas qualificações e competências;
2 – Sempre que seja necessário, devem pedir a colaboração ou indicar ao utente outro profissional de saúde.
Artigo 22º.
(Objeção de consciência)
1 – Os profissionais das TNC têm o direito de recusar a prática do ato da sua profissão, quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga o disposto neste Código;
2 – Os profissionais das TNC são livres de escolher quem querem tratar, após a primeira consulta, assistindo-lhe o direito de objeção de consciência.
Artigo 23º.
(Princípio da livre escolha)
1- O paciente tem o direito de escolher livremente o seu Profissional das TNC.
2 – O Profissional das TNC deve respeitar o direito do paciente em decidir mudar de Profissional das TNC.
Artigo 24º.
(Duração do tratamento)
Os profissionais das TNC, ao aceitarem um paciente para tratamento, aceitam a responsabilidade inerente, durante o período que o paciente está sob o seu cuidado. Deverá ser estabelecida a duração previsível do tratamento e discutidas as razões de uma interrupção, caso ocorra, com o paciente ou seu representante;
Artigo 25º.
(Isenção)
Os profissionais das TNC só devem tomar decisões ditadas pela sua área de conhecimento e consciência, comportando-se sempre com correção.
Artigo 26º.
(Direito de recusa de ato especializado)
O profissional das TNC deve abster-se de praticar qualquer ato ou exame próprio da sua especialidade, cuja indicação clínica não lhe pareça adequada.
Artigo 27º.
(Recusa de continuidade de assistência)
Os profissionais das TNC podem recusar-se a continuar a prestar assistência a um paciente, devendo providenciar o respetivo encaminhamento para outro colega, para outro profissional ou estabelecimento de saúde, sem prejuízo para o paciente.
Artigo 28º.
(Dever de informação sobre o tratamento)
1 – Os profissionais das TNC devem procurar esclarecer o paciente, a família ou quem legalmente o represente, acerca dos métodos de diagnóstico ou de terapêutica que pretende aplicar;
2 – No caso de crianças ou incapazes, os profissionais das TNC procurarão respeitar, na medida do possível, as opções do paciente, de acordo com a capacidade de discernimento que lhes reconheça, atuando sempre em consciência na defesa dos interesses do paciente.
Artigo 29º.
(Consentimento informado)
O consentimento informado pelos profissionais das TNC deve ser prestado de forma escrita, oral, de acordo com a legislação em vigor.
O consentimento do paciente pode ainda ser:
1 – tácito ou implícito, quando resulta de factos que com toda a probabilidade o revelem;
2 – presumido, quando o paciente está impossibilitado de exprimir a sua vontade e quando a situação é de urgência, não existindo uma manifestação de vontade anterior, no sentido da recusa da prestação do cuidado de saúde;
3 – com intervenção de terceiros, nomeadamente, do seu representante legal, relativamente a incapazes.
Artigo 30º.
(Prognóstico e diagnóstico)
Os profissionais das TNC não deverão exagerar ou minimizar a natureza da situação do paciente, não criando falsas expetativas sobre o tratamento que lhe aconselha.
Artigo 31º.
(Tratamentos a crianças, idosos e deficientes)
Os profissionais das TNC devem usar de particular solicitude e cuidado para com a criança, o idoso ou o deficiente, especialmente quando verificarem que os seus familiares ou outros responsáveis não são suficientemente capazes ou cuidadosos para tratar da sua saúde ou assegurar o seu bem-estar.
Artigo 32º.
(Liberdade dos profissionais das TNC)
Os profissionais das TNC têm o direito à liberdade de diagnóstico e prescrição terapêutica, mas devem evitar solicitar exames ou tratamentos desnecessariamente onerosos ou de realizar atos desnecessários.
V. Segredo profissional e arquivos clínicos
Artigo 33º.
(Dever de segredo profissional)
1 – O dever de segredo profissional impõe-se a todos os Profissionais das TNC.
2 – O segredo profissional abrange todos os dados de natureza clínica ou privada, relativos aos seus pacientes, que por qualquer meio, tenham chegado ao conhecimento dos Profissionais das TNC, no exercício da sua actividade ou por causa dela, incluindo os documentos ou outros materiais que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a segredo.
3 – A obrigação de segredo existe, quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado, sendo ou não remunerado.
Artigo 34º
(Colaboradores e segredo profissional)
Todos os colaboradores diretos dos profissionais das TNC estão vinculados ao segredo profissional.
Artigo 35º.
(Âmbito do segredo profissional)
1 – O segredo profissional abrange todos os dados, pessoais e clínicos. Tem carácter vitalício, só podendo ser levantado com o acordo do paciente, ou do seu legal representante, e nas condições a seguir referidas;
2 – Quando sejam utilizados sistemas eletrónicos de gravação, os arquivos não podem ser acedidos por entidades alheias ao profissional das TNC. Os ficheiros deverão ser arquivados através de cópias de segurança (“backup”) do sistema, feitas com regularidade;
3 – A informação relativa aos pacientes deve ser gravada e arquivada de acordo com a lei de registo de dados pessoais;
4 – A confidencialidade é obrigatória durante a utilização/registo e consulta dos arquivos e eliminação dos registos.
Artigo 36º.
(Escusa do dever de segredo profissional)
O Profissional das TNC fica dispensado do dever de segredo profissional:
a) Nos termos regulados na lei geral;
b) A pedido de autoridades judiciais;
c) Quando houver o consentimento do paciente ou, em caso de impedimento, do seu representante legal e a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo profissional;
d) Quando for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do Profissional TNC, do paciente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o Profissional TNC revelar mais do que o necessário;
e) Relativamente a tudo o que constituir perigo para a saúde pública ou se trate de doença de declaração obrigatória conforme definido pelas autoridades de saúde;
f) Por razões de saúde pública;
Artigo 37º.
(Manutenção do segredo em cobrança de honorários)
Na cobrança judicial ou extrajudicial de honorários, os profissionais das TNC não podem quebrar o segredo profissional a que estão vinculados, salvo o disposto no artigo anterior.
Artigo 38º.
(Razões de força maior)
Em casos de perigo para a saúde pública, os profissionais das TNC devem participar, às autoridades de saúde, para que estas promovam as medidas de defesa sanitária, indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde de pessoas, nomeadamente dos membros da família do paciente e de outras pessoas que residam ou se encontrem no local e que possam vir a ser afetadas.
Artigo 39º.
(Segredo profissional e a intimação judicial)
1 – Quando um Profissional das TNC alegue segredo profissional para não prestar os esclarecimentos pedidos por alguma entidade pública deve, logo que possível, solicitar à entidade competente a declaração que ateste a natureza inviolável do segredo em causa e informar aquela entidade deste procedimento.
2 – Os Profissionais das TNC que nessa qualidade sejam devidamente intimados como testemunhas ou peritos, deverão comparecer no Tribunal, mas não poderão prestar declarações ou produzir depoimento sobre matéria de segredo profissional, a não ser com o consentimento do paciente ou do seu representante legal.
3 – Em caso de intimação judicial, quer seja para prestar testemunho quer para intervir como perito, os profissionais das TNC deverão comparecer no tribunal, ficando sujeitos ao regime de imposições e garantias legais em vigor.
Artigo 40º.
(Elaboração de relatórios clínicos)
1 – Quando for solicitado, pelo paciente, ao Profissional das TNC a elaboração de algum relatório clínico, o mesmo deverá ser feito de forma clara, tecnicamente rigorosa, identificando, de forma completa, os dados do paciente e adequado aos fins a que se destina, contendo os elementos considerados essenciais à informação.
2 – Os relatórios encontram-se protegidos pelo segredo profissional.
Artigo 41º.
(Dever de registo de dados)
1 – Os Profissionais das TNC têm o dever de registar cuidadosamente os elementos das observações clínicas dos seus pacientes que considerem relevantes, conservando-os ao abrigo de qualquer indiscrição, de acordo com as normas do segredo profissional e proteção e de dados de acordo com a legislação em vigor.
2 – Os Profissionais das TNC devem:
a) Conservar um registo individualizado dos dados clínicos de cada paciente, durante o prazo legal em vigor;
b) Respeitar as normas relativas à protecção dos dados pessoais;
c) Abster-se de usar, para benefício pessoal ou extraprofissional, os conhecimentos obtidos junto dos seus pacientes ou através dos registos;
d) Registar as reclamações dos pacientes, caso sucedam, bem como todas as acções de correcção tomadas.
3 – As notas pessoais e relativos a terceiros constituem pertença do Profissional das TNC.
4 – O Profissional das TNC é depositário da informação de saúde que é pertença do paciente, ficando desse modo obrigado, nos termos da lei, a facultar a dita informação sempre que o paciente o solicite.
5 – Os exames complementares de diagnóstico e terapêutica pertencem ao paciente e devem ser-lhe entregues, salvo manifestação em contrário deste;
6 – Em caso de cessação da atividade profissional, as fichas de cada profissional das TNC só podem ser transmitidas ao profissional das TNC que lhe suceda, com acordo dos respetivos pacientes, garantido o segredo profissional.
VI. Honorários
Artigo 42º.
(Regime dos honorários)
1 – O Profissional das TNC tem o direito de receber honorários pelo trabalho prestado devendo aplicar critérios justos e adequados.
2 – Na fixação de honorários, os profissionais das TNC devem proceder com justo critério, atendendo à dificuldade e à importância do serviço, ao tempo despendido e se se trata de serviços não habituais ou que exijam uma competência ou celeridade excecionais;
3 – Sempre que possível e, nomeadamente, nas intervenções mais duradouras, o paciente deve ser informado, previamente, do valor aproximado da intervenção do Profissional das TNC.
4 – Os Profissionais das TNC têm direito a:
a) Receber honorários, quando chamados ao domicílio do paciente, mesmo que, por motivo alheio à sua vontade, não cheguem a prestar assistência;
b) Prestar assistência gratuita, sempre que julgarem necessário e conveniente;
c) Receber honorários pelas consultas de esclarecimento/aconselhamento.
VII. Deveres para com a profissão
Artigo 42º.
(Princípio geral)
Os profissionais das TNC deverão ter sempre presente o código de ética, na sua vida profissional e pessoal, bem como nas associações profissionais ou organizações em que se inserem ou com as quais contactam.
Artigo 43º.
(Dever de actualização e preparação científica)
Os Profissionais das TNC devem zelar pela sua permanente actualização e preparação técnica e formação contínua sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras das leges artis específicas para cada uma das profissões das TNC.
VIII. Relações dos profissionais das TNC com colegas e outras profissões de saúde
Artigo 44º.
(Princípio geral)
Nas suas relações com os colegas e outros profissionais de saúde em geral, os profissionais das TNC devem respeitar a sua independência e dignidade profissional e não se assumirem como detentores de métodos e técnicas de importância ou eficácia superiores.
Artigo 45º
(Direitos e obrigações entre colegas)
1 – Os Profissionais das TNC têm o direito/dever de ser tratados e de tratar, com urbanidade e respeito os demais colegas de profissão, abstendo-se de fazer declarações, de natureza desprimorosa ou falsa sobre a competência de um colega.
2 – Os Profissionais das TNC devem manter entre si um correto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão salvaguardando, sempre a saúde, a vida e a integridade física do doente.
3 – O Profissional das TNC, deve sugerir ao paciente uma segunda opinião caso o entenda útil ou se aperceba de que é essa a vontade do paciente, fornecendo, ao colega, todos os elementos relevantes que possam ser utilizados.
4 – São, ainda, deveres dos Profissionais das TNC, nomeadamente:
a) não persuadir o paciente, de outro profissional de saúde, a recorrer aos seus serviços;
b) não desencorajar o paciente a retornar ao seu profissional de saúde original assim que este se encontrar disponível, no caso de prestar serviços a paciente de um colega de forma transitória;
c) não desviar o paciente de outro colega sob nenhum pretexto.
Artigo 46º
(Conferência Técnico-Profissional)
O Profissional das TNC, no exercício da sua atividade, pode propor uma conferência técnico-profissional com outro(s) colega(s) quando as circunstâncias o exijam, bem como quando for vontade justificada do paciente, dos seus familiares ou do seu representante legal, indicando o(s) colega(s) ou outros profissionais de saúde qualificados para o fazer e tomando em consideração os desejos do paciente ou seus representantes;
Artigo 47º.
(Dever de cooperação)
Nas relações com os seus auxiliares ou colaboradores, os profissionais das TNC devem respeitar a dignidade de cada um e observar uma conduta de perfeita cooperação, mútuo respeito e confiança.
Artigo 48º
(Relações com estabelecimentos de cuidados de saúde)
A prática das TNC em instituição pública, cooperativa ou privada, deve ser objecto de contrato, o qual não pode afetar a plena isenção e independência técnica e deontológica dos Profissionais das TNC, nem violar as suas normas deontológicas, contidas neste Código.
IX. O exercício de outras atividades
Artigo 49º
(Actividade de ensino e sessões públicas)
1 – Os Profissionais das TNC podem exercer atividade de docência, em áreas da sua formação e exercício no âmbito das TNC, bem como participar em actividades de esclarecimento público para a saúde e prevenção da doença.
2 – É permitido, ainda, ter estudantes, assistentes ou estagiários em formação a prestar cuidados de saúde aos pacientes, com o conhecimento dos mesmos, desde que devidamente cobertos por seguro de responsabilidade civil profissional e supervisionados directamente.
3 – Os Profissionais das TNC podem propor, sempre que possível e útil, sessões de informação para profissionais de saúde de outras áreas e paradigmas, bem como para o público em geral, com o objectivo de tornar mais compreensível o seu trabalho e o contexto profissional.
Artigo 50º
(Investigação)
1 – Os Profissionais das TNC podem desenvolver estudos e trabalhos de investigação que contribuam para o desenvolvimento do conhecimento.
2 – Todo o trabalho desenvolvido no âmbito da investigação científica em TNC está sujeito à regulamentação em vigor sobre a matéria.
3 – A participação de um paciente numa investigação apenas pode admitir-se com autorização escrita deste ou do seu representante legal e desde que devidamente informado quanto às suas implicações e aos eventuais efeitos sobre a sua saúde.
4 – Qualquer investigação sobre o diagnóstico ou a terapêutica deve revestir-se de garantias éticas, assim como de garantias científicas no quadro do respectivo paradigma, devendo ainda usar de todo o rigor na escolha e execução da metodologia de investigação utilizada;
5 – É proibida toda e qualquer investigação susceptível de prejudicar a saúde, a vida, o estado psíquico ou a consciência moral do indivíduo, ou de atentar contra a sua dignidade e integridade.
6 – Os Profissionais das TNC podem utilizar as suas observações clínicas para as suas publicações, mas devem proceder de modo a que seja impossível a identificação dos pacientes, a menos que previamente autorizados para tal, por escrito.
Artigo 51º
(Divulgação de conhecimentos científicos)
1 – A descoberta ou aperfeiçoamento de processos de diagnóstico ou terapêutica devem ser postos ao serviço da Humanidade.
2 – As descobertas no âmbito da saúde, susceptíveis de exploração comercial ou industrial, podem ser objecto de patente nacional e/ou internacional, bem como registo de marca nacional e/ou internacional pelo profissional responsável.
X. Responsabilidade do Profissional das TNC
Artigo 52º.
(Responsabilidade disciplinar)
1 – A infracção dos deveres constantes nas normas do presente Código Deontológico constitui o infractor em responsabilidade disciplinar, a conhecer pela entidade da tutela Deontológica de cada profissão das TNC.
2 – A responsabilidade disciplinar não prejudica a eventual responsabilidade civil e criminal.
Artigo 53º.
(Responsabilidade criminal)
A responsabilidade criminal é apurada nos termos gerais de direito em vigor.
XI. Disposições Finais
Artigo 54º
(Locais de prestação de cuidados de saúde das TNC)
1 – As instalações ou outros locais onde sejam prestados cuidados das TNC só podem funcionar sob a direção clínica de profissionais das TNC devidamente certificados e nos termos estabelecidos pela Portaria 182/2014, de 12 de setembro.
2 – As condições de funcionamento das TNC devem respeitar os Códigos de Prática Segura da respectiva profissão TNC.
Artigo 55º
(Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação e regulamentação geral ou específica em vigor, para cada profissão.
Artigo 56º
(Entrada em vigor)
O Presente Código Deontológico entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2022.
Aprovado em Plenário no dia 24 de Outubro de 2021